Modificação do Índice de Correção Monetária dos Créditos Trabalhistas
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4/8), proferiu relevante posicionamento: "os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)"
Insta considerar que essa importante decisão foi alinhada ao entendimento do STF, segundo a qual "a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor".
Ora, data máxima vênia, essa decisão deveria ter sido estipulada desde tempos alhures, não obstante a comunidade jurídica, em especial, aos advogados e os credores trabalhistas estarem comemorando essa decisão, ela nada mais é do que um alinhamento a postulados básicos como o principio da proporcionalidade e outros cirurgicamente comentados pela decisão do STF que serviu de paradigma.
Via de regra, ao meu sentir, os créditos de forma geral deveriam ser atualizados monetariamente pelo Índice Oficial mensurador da inflação ou outro que se assemelhe a tal, por simples valorização da efetivação da "Justiça". Em contrário sensu percebemos que muitas decisões judiciais, sobretudo, no âmbito Estadual, ofertam índices muito aquém da inflação como é o caso do INPC, causando uma distorção, desproporcionalidade e injustiça patente, a depender do caso concreto.