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5 de Maio de 2024

Momento para se aferir o cumprimento dos requisitos para recebimento do auxílio-reclusão é o da prisão

Publicado por Correio Forense
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O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento de que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. Dessa forma, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia concedeu ao autor, ora recorrente, auxílio-reclusão a partir do requerimento administrativo formulado em 21/07/2011. O benefício deverá ser pago até que o segurado seja posto em liberdade.

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