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30 de Abril de 2024

Moro determina que Lula acompanhe depoimentos de 87 testemunhas

Oitiva de 87 testemunhas seria tentativa de procrastinação?

Publicado por Ric
há 7 anos
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A defesa do ex presidente Lula, está inovando na sua defesa. Foram indicadas e aceitas pelo Juiz Sérgio Moro, a pequena quantia de 87 testemunhas; número exíguo de testemunhas, necessárias para o cabal direito de defesa de qualquer pessoa, e também o não menos Lula, o “homem mais honesto do planeta”.

Se formos reportar ao Código de Processo Penal, teremos:

  • Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
  • Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
  • § 1.º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
  • § 2.º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Em julgado pelo STF do então Ministro Joaquim Barbosa no processo do mensalão não atendeu ao pedido da Procuradoria Geral da República em limitar o número de testemunhas.

Segundo Joaquim Barbosa, além do número elevado de réus, a complexidade do caso justifica o arrolamento de mais de oito, “(ou, mesmo, dezesseis)”, testemunhas por cada denunciado. Para o ministro, esse fato não traz qualquer nulidade ao processo.

No caso do ex presidente Lula, a defesa arrolou 87 testemunhas. Parece um número exagerado de testemunhas. Dá para se pensar se há a necessidade de todas essas testemunhas ou se é um procedimento da defesa buscando postergar o julgamento para além das eleições, além da prescrição; o grande sonho de Lula e do PT, que parece ser o “único trunfo” a aparecer nas pesquisas eleitorais para 2.018.

Por enquanto poderá ser cogitada a chapa de Lula presidente e Dilma vice. Assim são as nossas leis.

Parece que com tantas revelações bombásticas a partir da delação de Marcelo Odebrecth que gerou a Lista de Fachin, dela constam 108 nomes. A lista tem nomes como Aécio Neves, José Serra, Aloysio Nunes, Cássio Cunha Lima (PSDB), Renan Calheiros, Romero Jucá (PMDB), Fernando Collor (PTC) e também os presidentes do Senado e da Câmara.

O réu e sua defesa está em “animo contendae litigius“, simplesmente porque o Juiz Sérgio Moro o intimou a estar presente na oitiva de suas testemunhas. Diz o “magicae uiolata advocatus” que o réu não é obrigado a estar presente no ato judicial.

Em um despacho o Juiz Sérgio Moro cita sobre o exagerado número de testemunhas arroladas pela defesa, incluindo deputados, senadores e ministro do TCU, dizendo ainda ser absolutamente desnecessário tais oitivas com depoimentos eminentemente abonatórios, até mesmo sem conhecimento de assuntos pertinentes às causas da acusação. A finalidade precípua é impedir alegação de cerceamento de defesa.

Fazendo aqui uma ilação. Este processo está sendo conduzido pelo Juiz Moro, sendo que as postergações são respondidas com um tempo rápido. Se o julgamento fosse no STF, qual o tempo que levaria resolver para tais obliterações?

Certamente um tempo maior do que a prescrição dos crimes, principalmente tendo em vista a idade do réu (Nascimento: 27 de outubro de 1945 (71 anos), Caetés, Pernambuco), portanto já septuagenário.

Segundo o Código Penal em seu artigo em seus artigos: 111, 112, 115

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

  • Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
  • I – do dia em que o crime se consumou;
  • II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

  • Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
  • I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

Redução dos prazos de prescrição

  • ” Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

A par desses dados, é presumível que será feito tudo que for possível para procrastinar a sentença quer discutindo com o Juiz, que utilizando a influência da mídia ou até mesmo usando a própria lei.

Parece que não se busca a justiça real, mas sim a inocência a qualquer preço.

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