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24 de Maio de 2024

Motel terá que indenizar consumidores por privação de liberdade

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a indenização de quatro mil reais, por danos morais, arbitrada pelo 4º Juizado Cível de Brasília, a um casal que foi impedido de sair de um motel do grupo Rafan Empreendimentos Imobiliários, em razão do não pagamento das despesas.

Os autores ingressaram com ação reparatória sob o fundamento de que, diante da impossibilidade de utilização do cartão de crédito, em virtude de indisponibilidade da rede do sistema, foram indevidamente retidos no local, só obtendo êxito em deixar o estabelecimento, após a chegada da polícia.

A empresa ré afirma que possibilitou aos autores outros meios para pagamento da dívida, condicionando a saída dos mesmos a que deixassem o veículo no local ou ainda que fossem a pé até um posto, que fica a 20 metros do motel, e que conta com dispositivos de caixa automático. Relata que o autor insistia que só sairia dali acompanhado de sua namorada, de um funcionário e dentro do seu veículo, mas que, de acordo com normas da empresa, não é permitido a funcionário em horário de trabalho sair do motel para acompanhar cliente.

No entendimento dos magistrados, a conduta da ré mostrou-se abusiva ao reter o veículo no local, impossibilitando os autores de irem até o banco mais próximo sacar dinheiro para o pagamento da conta. "Se a gerente do hotel pôde sair do local depois da chegada dos policiais, poderia ter evitado todo o transtorno, dirigindo-se ao banco acompanhada dos requerentes antes disso", registrou a juíza, que acrescenta, ainda: "Por certo que se tivesse sido possibilitado aos requerentes uma solução razoável, não teria sido necessário que a polícia fosse chamada para resolver o caso".

Assim, verificada conduta ilícita por parte da ré, a retenção no local, a impossibilidade de sair, a exposição a diversas pessoas que por ali passavam, o fato de ter que contar a mesma estória diversas vezes para vários funcionários e o fato de se tratar de motel - em que diversas pessoas vão tentando se passar incógnitos - restou caracterizada ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de indenização por dano moral.

Atenta aos parâmetros de moderação e razoabilidade na aplicação da pena, a magistrada fixou a indenização em 4 mil reais, sendo 2 mil para cada um dos requerentes, incidindo sobre esse valor, juros e correção monetária.

Nº do processo: 2010011060469-3

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