Motivos que levam à deserdação devem existir antes do testamento
O testamento não pode prever causas de deserdação posteriores ao ato ou morte do testador. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que não apreciou recurso de sobrinhos contra o filho adotivo da testadora. O julgamento manteve válida a decisão anterior do TJ de São Paulo. O recurso especial tramitou no STJ durante mais de 12 anos e, afinal, o julgamento por maioria foi pelo não conhecimento.
Em testamento, a mãe havia incluído como herdeiros os sobrinhos e deserdado o filho adotivo. Segundo os sobrinhos afirmaram na ação de deserdação, a adoção teria sido manobra do adotado, visando desconstituir testamento anterior. Após o ato, o filho adotivo teria passado a agredir a mãe, que resolveu deserdá-lo. Não havia outros herdeiros necessários, como filhos, pais ou cônjuge. O filho apresentou reconvenção contra os autores, alegando que as declarações de que agredira a mãe estariam viciadas, já que à época ela já sofria de debilidade, iniciada com a morte de seu marido e culminando em sua interdição. Pediu, por isso, a nulidade do testamento.
Como ambos os pedidos, da ação original e de reconvenção, foram negados pelas instâncias ordinárias, as restrições do testamento foram mantidas válidas, exceto pela deserdação. Por isso, uma das autoras recorreu ao STJ, argumentando não importar para a deserdação o momento de ocorrência das agressões, mas apenas sua existência, o que teria sido comprovado no caso.
Ao decidir, o ministro Luis Felipe Salomão - que foi designado relator somente em 19 de junho de 2008, nove anos e quatro meses depois de o recurso ter chegado ao STJ - citou doutrina para afirmar que "o TJ-SP acertou em fixar a necessidade da ocorrência prévia das agressões para justificar a deserdação". Conforme obra referida pelo ministro, a deserdação serve para o testador afastar o direito à herança �"inclusive à parte legítima �" do herdeiro que se mostra ingrato.
Mas nem todas as causas que justificam a deserdação serviriam para justificar a exclusão �"ocorrida por indignidade do herdeiro e de formas previstas em lei. Além disso, as causas de deserdação devem preexistir à morte do testador, o que não ocorre no caso de indignidade, que pode ocorrer após ou simultaneamente à morte.
O TJ paulista registrou, em sua decisão, que as agressões físicas e morais, “se, realmente, aconteceram, foram bem posteriores ao testamento”, por isso seria inviável manter a deserdação. O voto do relator estadual menciona também que, se a mãe adotiva magoou-se com a falta de gratidão do adotado pelo benefício, traduzindo sua insatisfação no testamento, não houve provas efetivas de que as agressões efetivamente ocorreram. A sentença também afirma, expressamente, que as testemunhas teriam apenas “ouvido dizer” que as agressões teriam ocorrido, e sempre após o testamento.
Para o ministro Salomão, alterar esse entendimento demandaria a revisão de provas e fatos, inviabilizada ao STJ em recurso especial. Por maioria (4x1) a 4ª Turma não conheceu o recurso especial. (Proc. nº 124313).
O que é deserdação
É a disposição de última vontade, pela qual o ´de cujus´ exclui da herança o herdeiro necessário. Se o herdeiro for não-necessário, haverá mero afastamento. A deserdação deve ser expressa e fundamentada com a menção expressa da causa que a determinou. Entretanto, se o deserdado provar a não existência da causa determinante da deserdação, poderá tentar obter judicialmente a nulidade.
ÍNTEGRA DA SENTENÇA