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30 de Abril de 2024

Motorista deficiente terá a habilitação renovada

há 12 anos
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Apenas na segunda vez em que o autor passou pelo processo, o órgão responsável restringiu sua condução ao uso de transmissão automática e direção hidráulica.

Motorista que perdeu dedos após acidente poderá renovar a carteira nacional de habilitação sem qualquer restrição. A decisão é da juíza Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, que concedeu antecipação de tutela ao demandante, diante da condição imposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) ao condutor.

O autor relatou que, em 10 de setembro de 2001, sofreu acidente que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita. Depois disso, obteve permissão para dirigir veículos automotores na categoria B, sem qualquer restrição, tendo renovado a CNH novamente em 2006. Entretanto, ao passar novamente pelo processo, em 2011, foi considerado apto para dirigir, mas observando a obrigatoriedade de uso de veículo com transmissão automática e direção hidráulica.

O motorista alegou que, desde que passou a portar a deficiência, há mais de 10 anos, trafega em veículos de câmbio mecânico e sem direção hidráulica, sem se envolver em qualquer acidente. Com isso, pediu o reconhecimento da ilegalidade do ato, com condenação do DETRAN /RS na renovação/expedição de uma nova CNH, com exclusão das restrições, em liminar.

A juíza concedeu o pedido do homem, por considerar que a medida apenas confirmaria uma situação já consolidada há anos. "Ressalto aqui que não me parece justo, no caso vertente, manter a restrição imposta ao autor, sem que resulte comprovada, sem sombra de dúvidas, a completa limitação para dirigir veículo diante dos dedos que o autor possui amputados. Em especial, porque, como já referido, ao que tudo indica quando da primeira habilitação e depois quando da renovação em 2006, a condição de saúde do autor era a mesma.

O processo, que inclui também pedido de indenização por danos morais, segue tramitando na Comarca até o julgamento do mérito.

Processo nº: 11200061219

Fonte: TJRS

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