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17 de Junho de 2024

Motorista é condenado criminalmente por violar suspensão do direito de dirigir

Publicado por JurisWay
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A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou condenação de motorista flagrado dirigindo caminhão, quando ainda estava com a Carteira Nacional de Habilitação apreendida. As penalidades por violar suspensão administrativa do direito de conduzir veículos automotores estão previstas no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503 /97 ( confira abaixo ).

A relatora do recurso do réu, Juíza Ângela Maria Silveira, manteve a suspensão da CNH dele para dirigir pelo prazo de um mês. O réu também recebeu sete meses de detenção, no regime semiaberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, sendo Prestação de Serviços à Comunidade. Ele também pagará 15 dias-multa, no valor de 1/ 30 do salário mínimo.

A magistrada destacou que o art. 307 , do CTB , tipifica a direção de veículo automotor sem habilitação, com o direito suspenso ou cassado: "Violar a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código. Pena - detenção 06 (seis) meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição."

Recurso

O recorrente havia se insurgido contra a condenação, dizendo que o conjunto probatório por violar a suspensão para dirigir é frágil. Sustentou que o agente de trânsito foi a única testemunha do ocorrido. Afirmou ser inconstitucional a reincidência da pena, requerendo sua absolvição ou a redução do apenamento, com exclusão da suspensão da CNH e da multa.

A Juíza Ângela Maria Silveira ressaltou que o acusado foi flagrado por Policial Civil trafegando em via pública com caminhão, sem lona de proteção cobrindo a carga que carregava. O agente o autuou após verificar que estava com a CNH suspensa administrativamente devido ao excesso de pontuação por infrações de trânsito anteriormente cometidas.

"Diversamente do alegado pela defesa, os depoimentos de policiais ou agentes de trânsito são válidos e suficientes para ensejar condenação", frisou a magistrada. Na data do fato, o sistema informatizado do Detran disponibilizava anotação da referida suspensão para dirigir. O documento foi fornecido ao réu pelo policial na ocasião da autuação.

Para a magistrada, há provas suficientes do delito praticado pelo recorrente, devendo ser mantida a condenação, estando ausentes excludentes de criminalidade ou que o isentem da pena.

Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Laís Ethel Corrêa Pia e Cristina Pereira Gonzales.

Proc. 71002063295

EXPEDIENTE

Texto: Lizete Flores

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