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4 de Maio de 2024

MPC/CE se posiciona contrário à paralisação do Processo Disciplinar instaurado em face de Conselheiro afastado do TCE/CE

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Em sessão plenária realizada ontem (dia 18.11.12), o Corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), Conselheiro Edilberto Pontes, deu sinais de que não irá tomar qualquer decisão em relação ao processo disciplinar instaurado contra o Conselheiro afastado Teodorico Menezes até que haja seja finalizada a investigação que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ocorre que, para o Ministério Público de Contas (MPC), o TCE pode julgar o caso independentemente de outras esferas, tendo em vista o princípio da independência das instâncias (*), segundo o qual, o exame de um mesmo fato pelas esferas penal, administrativa e cível pode ocorrer sem que haja vinculação entre as mesmas.

Explicita-se, então, que a existência de processo judicial não obsta a atuação dos Tribunais de Contas, mesmo tendo por objeto idênticos fatos, haja vista a independência de instâncias e a competência exclusiva dos Conselheiros dos Tribunais de Contas de julgar administrativamente os seus pares.

Com base nisto, ressalta-se que o princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento do feito no TCE/CE, não havendo óbices para que esta Corte se manifeste em relação às matérias de sua competência, independentemente do trâmite de ações correlatas em outras instâncias.

Assim, para o MPC, a investigação em âmbito judicial não impede o julgamento pelo TCE do processo disciplinar instaurado em face do Conselheiro afastado, tendo esta Corte de Contas totais condições de instruir o feito e dar continuidade à apuração dos fatos, a fim de decidir o processo disciplinar.

* O Superior Tribunal de Justiça em precedentes uniformes dispõe que:

Conforme já decidido pela Eg. Terceira Seção, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF (MS. 7.834-DF). Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal. Inteligência dos arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90. Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria. (MS 7861/DF).

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