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17 de Maio de 2024

MPF consegue decisão judicial que determina demolição das barracas irregulares da Praia do Futuro

Para o Ministério Público Federal, o espaço ocupado pelos quiosques pertence à União e é um bem de “uso comum do povo”, que não pode ser alvo de apropriação por particulares

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Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a retirada dos quiosques e barracas instalados na Praia do Futuro, em Fortaleza (CE), sem a devida autorização da Superintendência do Patrimônio da União (SPU). Os estabelecimentos terão dois anos, a partir da publicação da decisão, para deixar o local. O mesmo prazo foi fixado pelo Tribunal para a retirada dos acessórios – muros, brinquedos, piscinas etc. – dos empreendimentos que se instalaram com permissão da SPU.

Conforme perícia feita pelo Ibama, os quiosques e barracas ocupam área inteiramente de praia – que pertence à União e consiste em “bem público de uso comum do povo” – como se fosse propriedade privada. Por isso, o MPF entende que todas as construções deveriam ser demolidas, inclusive aquelas instaladas com autorização da SPU. Entretanto, o Pleno do TRF5 acompanhou o voto do desembargador federal Manoel Erhardt, relator do processo, e decidiu que os estabelecimentos que possuem título de ocupação fornecido pela SPU podem permanecer no local.

Segundo o MPF, as barracas foram construídas sem qualquer controle ambiental prévio, sem licenciamento ambiental nem apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Os estabelecimentos na Praia do Futuro, que sequer dispõem de esgotamento sanitário, têm provocado sérios danos ambientais. Eles alteram a paisagem, impedem o transporte de sedimentos entre o sistema praia-duna, contribuem para a degradação do mangue existente no local e geram resíduos sólidos poluentes que podem, inclusive, causar danos à biologia marinha.

O MPF ressalta ainda que a ocupação da Praia do Futuro, da maneira como está sendo feita pelos réus, restringe o acesso à área da praia apenas às pessoas que possuem condições financeiras para consumir os produtos oferecidos em seus empreendimentos. Essa situação é ilegal, pois contraria o artigo 10 da Lei nº 7.661/88: “As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica”.

Ao opinar pela retirada de todas as barracas, o MPF zela não apenas pela proteção ambiental, mas também pelo cumprimento das leis. “As ocupações ilegais geram, por óbvio, grande movimentação econômica, emprego e renda, assim como diversas outras atividades ilegais. A repercussão econômica de uma ilegalidade não é motivo para tornar a prática legal. A legislação, expressão da vontade geral em um regime democrático resolveu proteger as áreas de praias dando-lhes a caracterização de bem de uso comum do povo e não tornando-as instrumento de exploração econômica. A escolha legislativa, por óbvio, somente pode ser substituída, legitimamente, pela via parlamentar, nunca pela via judicial”, declarou o Ministério Público.

Processo – A ação civil pública pela remoção das barracas da Praia do Futuro foi ajuizada pelo MPF e pela Advocacia-Geral da União, em dezembro de 2005, e foi, posteriormente, encampada pelo Município de Fortaleza. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, pela Justiça Federal no Ceará, que determinou a retirada dos empreendimentos instalados sem autorização da União. No julgamento de recurso contra essa sentença, a Quarta Turma do TRF5 decidiu, por dois votos a um, que todas as edificações poderiam permanecer na Praia do Futuro, exceto aquelas que tivessem sido construídas após a decisão judicial que vedou a realização de qualquer obra ou benfeitoria nova naquela área. Hoje, o Pleno do Tribunal entendeu que somente os empreendimentos previamente autorizados pela SPU podem permanecer no local. As partes ainda podem recorrer às instâncias superiores, em Brasília.


N.º do processo: 0017654-95.2005.4.05.8100 (EINFAC 538085 CE)

Íntegra do recurso do MPF

Íntegra do parecer do MPF

Íntegra dos memoriais do MPF

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

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