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1 de Maio de 2024

MPF/MG quer uso obrigatório de cinto de segurança em coletivos de passageiros

Resolução do Contran libera da exigência veículos fabricados antes de janeiro de 1999

há 11 anos
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O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública para que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) modifique seus regulamentos para obrigar todas as empresas de transporte coletivo a disponibilizarem cinto de segurança aos passageiros, independentemente do ano de fabricação do veículo.

Pelas regras atuais, o dispositivo só é obrigatório nos ônibus e microônibus produzidos após 1º de janeiro de 1999. Os veículos fabricados até essa data estão isentos da obrigação, segundo o artigo 2º da Resolução Contran 14/98.

Para o MPF, trata-se de exceção desarrazoada e ilegal.

O cinto de segurança é item obrigatório em todos os veículos automotores em circulação no país, conforme estabelece o próprio Código Nacional de Trânsito. A única exceção está nos coletivos de passageiros em que seja permitido viajar em pé, ou seja, nos veículos destinados ao transporte intramunicipal. Ao estabelecer exceção a essa regra, o Contran extrapolou os limites da lei, indo além do que nela foi estabelecido, afirma o procurador da República Fernando de Almeida Martins.

Ele entende que a medida privilegia interesses econômicos das empresas de transporte coletivo em detrimento da incolumidade física e da segurança dos passageiros, bens inegavelmente mais importantes do que os econômicos, o que viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, diz.

O MPF sustenta também que a exceção posta pelo Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu tratamento desigual e contraditório, pois, se por um lado obrigou determinadas empresas a adequarem seus veículos com o cinto de segurança, por outro, desobrigou outras simplesmente em razão do ano de fabricação dos veículos.

Sabe-se que o fundamento alegado para essa decisão foi o da necessidade de se conceder prazo para as empresas, cujos veículos não dispunham do cinto de segurança, se adaptarem. No entanto, o que se percebe é que, mais do que conceder prazo para a adequação, o que o Contran acabou fazendo foi dispensar um item de segurança obrigatório, resultando no tratamento desigual entre empresas de um mesmo ramo de atividade, explica Fernando Martins.

Riscos A ação ainda lembra que, segundo o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o serviço de transporte coletivo sem o cinto de segurança pode ser considerado, inclusive, um serviço defeituoso, já que não oferece a segurança que o consumidor espera.

A própria Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, também considera inadequado o serviço que não satisfaz, entre outras condições, a de segurança.

O MPF ainda lembra que, em seminário realizado no ano de 2010, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) chamou a atenção para a imprescindibilidade do uso do equipamento para evitar-se ou reduzir as consequências dos acidentes, o que torna ainda mais absurda a excepcionalidade posta pelo Contran, porque, na prática, funciona como autorização para uma ilegalidade. O próprio órgão que atesta a indispensabilidade do cinto de segurança permite o seu não uso para os ônibus e microônibus fabricados até 1º de janeiro de 1999, indigna-se o procurador da República.

Além de pedir que a Justiça Federal declare a ilegalidade do art. 2º, IV, a, da Resolução Contran nº 14/98, o MPF quer a edição, no prazo máximo de 60 dias, de uma nova resolução que obrigue todas as permissionárias e autorizatárias do serviço de transporte coletivo de passageiros a utilizarem cinto de segurança, independentemente do ano de fabricação/produção do veículo, com as respectivas sanções administrativas a serem impostas em caso de desobediência.

Assessoria de Comunicação Social

Ministério Público Federal em Minas Gerais

Tel.: (31)

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No twitter: mpf_mg

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