MPF/PB ajuíza ação para garantir cuidados paliativos à criança em fase terminal
Criança portadora da síndrome de Werdnig-Hoffman encontra-se há três anos internada na UTI do Hospital Universitário da UFPB, por falta de leitos de cuidados paliativos ou assistência para cuidados em domicílio
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 13 anos
O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) ajuizou, em 1º de julho, ação civil pública com pedido de liminar contra a União, estado da Paraíba, município de João Pessoa e Universidade Federal da Paraíba (UFPB). A ação visa garantir que a paciente C., de 3 anos e 11 meses de idade, portadora da síndrome de Werdnig-Hoffman, seja tratada por um serviço de atendimento de cuidados paliativos ou destinado a pacientes terminais.
Há três anos e cinco meses, a criança ocupa um dos leitos da UTI Pediátrica do Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW), mantido pela UFPB. Segundo o hospital, a paciente encontra-se em condição de deixar a UTI e receber cuidados mais apropriados na residência dos familiares – ou mesmo em um leito específico para casos como este. A doença é uma síndrome de natureza hereditária, de fundo degenerativo, que costuma manifestar-se nos primeiros anos de vida, é incurável e produz um quadro de progressiva debilidade muscular que dificilmente permite uma longa sobrevida ao portador.
Para o MPF, a única explicação para a longa internação da criança em unidade inadequada para este tipo de serviço é a total ausência, na Paraíba e em João Pessoa, de um serviço destinado a situações desse tipo. “Por pura ineficiência do Sistema Único de Saúde (SUS), no estado da Paraíba, um leito de UTI, cuja manutenção custa milhares de reais – e isso em meio a uma gravíssima crise de falta de leitos – é mantido ocupado por uma paciente que deveria receber atendimento domiciliar e de cuidados paliativos, de custo infinitamente inferior, bastando apenas equipamento de suporte ventilatório, medicamentos e material descartável, e visitas periódicas de pessoal médico especializado”, argumenta o procurador da República Duciran Farena, que assina a ação.
Na ação, o MPF destaca ainda que a permanência da criança na UTI acarreta ampliação dos riscos de infecção hospitalar, para ela e para os demais pacientes, por conta da presença da mãe naquele ambiente. “Trata-se de uma situação absolutamente irregular, posto que uma UTI hospitalar não é ambiente para visitas ou permanência de familiares, mas no caso a paciente, que ali se encontra, não pode ser privada do contato de sua genitora”. Além disso, a mãe da paciente tem vontade e interesse que a filha retorne para casa.
Falta de leitos de UTI – O MPF também lembra que a Paraíba atravessa grave crise na oferta de leitos de UTI, havendo inclusive casos de pacientes que faleceram por não encontrar este serviço especializado. A menina C. deveria estar em leito apropriado (de cuidados paliativos) ou sendo atendida em seu próprio domicílio com equipamentos e atenção especializada, de acordo com a natureza de sua doença, mas ela permanece ocupando um leito de UTI desnecessariamente. No entanto, “o estado da Paraíba e o município de João Pessoa jamais se preocuparam em disponibilizar à população este tipo de serviço, aliás, previsto em todos os planos estaduais e municipais de saúde, mas jamais implantado, por incúria dos sucessivos e respectivos gestores”.
Duciran Farena destaca também que são inegáveis, tanto para a sociedade quanto para a paciente, os benefícios de um atendimento em uma unidade de cuidados paliativos ou do seu tratamento em domicílio, mediante ações paliativas. “A paciente se libertaria do ambiente artificial e dos riscos de contaminação que o hospital acarreta. Do ponto de vista do interesse da sociedade, imediatamente seria liberada uma vaga de UTI, o que ajudaria a minorar a grave crise de UTIs ora atravessada no estado da Paraíba”, argumenta.
Liminar – O MPF requereu à Justiça Federal que conceda a antecipação da tutela, inaudita altera pars (sem a necessidade de ouvir os réus), determinando a transferência da criança para sala de cuidados paliativos, especialmente constituída para este fim, ou para domicílio, em dez dias.
A determinação de transferência da menor é dirigida ao estado, município de João Pessoa e UFPB, gestora do HULW, que deverão providenciar equipamentos necessários, bem como o acompanhamento constante da paciente, na sala de cuidados ou em domicílio, por equipe médica e multidisciplinar, tudo da forma como recomendado pelos médicos responsáveis pela paciente.
Também se pede que a Justiça determine ao estado e ao município de João Pessoa que apresentem em conjunto, em 30 dias, projeto de implantação de uma unidade de cuidados paliativos em João Pessoa, bem como serviço de atendimento domiciliar destinados a atender casos de doenças avançadas, progressivas e incuráveis, ou casos de pacientes terminais, além de prestar assistência às famílias desses pacientes.
Ainda se pede que a Justiça determine ao estado e ao município de João Pessoa que em seis meses implantem definitivamente a unidade de cuidados paliativos e o serviço de atendimento domiciliar para ações paliativas. Caso haja descumprimento da determinação judicial, pede-se multa diária de R$ 10 mil respectivamente e multa pessoal diária aos gestores, no valor de R$ 100,00 até a data do efetivo cumprimento.
Nos pedidos definitivos o MPF quer que a União seja condenada a ressarcir metade do valor que o estado e o município gastarem com a implantação dos serviços referidos. O MPF ainda pede o pagamento de danos morais coletivos, solidariamente, no valor de R$ 100 mil, em razão da omissão e má prestação do serviço constatado.
Ação Civil Pública nº 0004796-13.2011.4.05.8200, ajuizada em 1 de julho de 2011 (3ª Vara Federal)
Assessoria de Comunicação
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Há três anos e cinco meses, a criança ocupa um dos leitos da UTI Pediátrica do Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW), mantido pela UFPB. Segundo o hospital, a paciente encontra-se em condição de deixar a UTI e receber cuidados mais apropriados na residência dos familiares – ou mesmo em um leito específico para casos como este. A doença é uma síndrome de natureza hereditária, de fundo degenerativo, que costuma manifestar-se nos primeiros anos de vida, é incurável e produz um quadro de progressiva debilidade muscular que dificilmente permite uma longa sobrevida ao portador.
Para o MPF, a única explicação para a longa internação da criança em unidade inadequada para este tipo de serviço é a total ausência, na Paraíba e em João Pessoa, de um serviço destinado a situações desse tipo. “Por pura ineficiência do Sistema Único de Saúde (SUS), no estado da Paraíba, um leito de UTI, cuja manutenção custa milhares de reais – e isso em meio a uma gravíssima crise de falta de leitos – é mantido ocupado por uma paciente que deveria receber atendimento domiciliar e de cuidados paliativos, de custo infinitamente inferior, bastando apenas equipamento de suporte ventilatório, medicamentos e material descartável, e visitas periódicas de pessoal médico especializado”, argumenta o procurador da República Duciran Farena, que assina a ação.
Na ação, o MPF destaca ainda que a permanência da criança na UTI acarreta ampliação dos riscos de infecção hospitalar, para ela e para os demais pacientes, por conta da presença da mãe naquele ambiente. “Trata-se de uma situação absolutamente irregular, posto que uma UTI hospitalar não é ambiente para visitas ou permanência de familiares, mas no caso a paciente, que ali se encontra, não pode ser privada do contato de sua genitora”. Além disso, a mãe da paciente tem vontade e interesse que a filha retorne para casa.
Falta de leitos de UTI – O MPF também lembra que a Paraíba atravessa grave crise na oferta de leitos de UTI, havendo inclusive casos de pacientes que faleceram por não encontrar este serviço especializado. A menina C. deveria estar em leito apropriado (de cuidados paliativos) ou sendo atendida em seu próprio domicílio com equipamentos e atenção especializada, de acordo com a natureza de sua doença, mas ela permanece ocupando um leito de UTI desnecessariamente. No entanto, “o estado da Paraíba e o município de João Pessoa jamais se preocuparam em disponibilizar à população este tipo de serviço, aliás, previsto em todos os planos estaduais e municipais de saúde, mas jamais implantado, por incúria dos sucessivos e respectivos gestores”.
Duciran Farena destaca também que são inegáveis, tanto para a sociedade quanto para a paciente, os benefícios de um atendimento em uma unidade de cuidados paliativos ou do seu tratamento em domicílio, mediante ações paliativas. “A paciente se libertaria do ambiente artificial e dos riscos de contaminação que o hospital acarreta. Do ponto de vista do interesse da sociedade, imediatamente seria liberada uma vaga de UTI, o que ajudaria a minorar a grave crise de UTIs ora atravessada no estado da Paraíba”, argumenta.
Liminar – O MPF requereu à Justiça Federal que conceda a antecipação da tutela, inaudita altera pars (sem a necessidade de ouvir os réus), determinando a transferência da criança para sala de cuidados paliativos, especialmente constituída para este fim, ou para domicílio, em dez dias.
A determinação de transferência da menor é dirigida ao estado, município de João Pessoa e UFPB, gestora do HULW, que deverão providenciar equipamentos necessários, bem como o acompanhamento constante da paciente, na sala de cuidados ou em domicílio, por equipe médica e multidisciplinar, tudo da forma como recomendado pelos médicos responsáveis pela paciente.
Também se pede que a Justiça determine ao estado e ao município de João Pessoa que apresentem em conjunto, em 30 dias, projeto de implantação de uma unidade de cuidados paliativos em João Pessoa, bem como serviço de atendimento domiciliar destinados a atender casos de doenças avançadas, progressivas e incuráveis, ou casos de pacientes terminais, além de prestar assistência às famílias desses pacientes.
Ainda se pede que a Justiça determine ao estado e ao município de João Pessoa que em seis meses implantem definitivamente a unidade de cuidados paliativos e o serviço de atendimento domiciliar para ações paliativas. Caso haja descumprimento da determinação judicial, pede-se multa diária de R$ 10 mil respectivamente e multa pessoal diária aos gestores, no valor de R$ 100,00 até a data do efetivo cumprimento.
Nos pedidos definitivos o MPF quer que a União seja condenada a ressarcir metade do valor que o estado e o município gastarem com a implantação dos serviços referidos. O MPF ainda pede o pagamento de danos morais coletivos, solidariamente, no valor de R$ 100 mil, em razão da omissão e má prestação do serviço constatado.
Ação Civil Pública nº 0004796-13.2011.4.05.8200, ajuizada em 1 de julho de 2011 (3ª Vara Federal)
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