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5 de Maio de 2024

MULTA DE TRÂNSITO POR CULPA DO EMPREGADOR GERA INDENIZAÇÃO

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Apurada a culpa da empresa, que não conservou adequadamente o veículo dirigido pelo trabalhador, reconhece-se a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo de ordem moral, com pagamento de indenização ao empregado. Por unanimidade, assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. Empregado da empresa Lourenço & Negri Ltda, o trabalhador entrou com reclamação perante a 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba pedindo indenização por danos morais. Para o funcionário, a empresa tem culpa pelas multas que recebeu enquanto trabalhava, já que o veículo utilizado não estava em condições de trafegar pelas rodovias. Diante disso, pediu indenização, pois teve que se submeter a novos exames de reabilitação de sua carteira de motorista. Como seu pedido foi indeferido pela 1ª instância, o trabalhador interpôs recurso perante o TRT.

"Tem razão o recorrente", disse a juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, relatora do recurso. Para a magistrada, ficou comprovado que foram impostas cinco multas de trânsito ao trabalhador por culpa exclusiva da empresa, pois todas relacionadas ao estado de conservação do veículo dirigido pelo empregado.

Como o juiz da vara trabalhista determinou que a empresa arcasse com o valor das multas e os gastos para que o empregado regularizasse sua carteira nacional de habilitação, a relatora Adriene decidiu que também é o caso de indenizar o trabalhador pelos transtornos que lhe foram causados. "Não é nada confortável a qualquer cidadão ver-se obrigado a se submeter a novos exames destinados à reabilitação de sua carteira de motorista. O sentimento de vergonha é patente, ainda mais quando foi a empresa quem deu causa à situação. As infrações anotadas no prontuário de um trabalhador-motorista e a necessidade de reabilitação de sua CNH comprometem sua vida profissional", fundamentou Adriene. Baseada no Código Civil , a magistrada deferiu a indenização por danos morais no valor aproximado de R$5 mil. (Processo 02119-2004-016-15-00-2 RO) Leia a ementa do acórdão: MOTORISTA INFRATOR. CULPA DA EMPRESA QUE NÃO ZELOU PELA CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Parece-me intuitivo que não é nada confortável a qualquer cidadão ver-se compelido a se submeter a aulas específicas e a novos exames destinados à reabilitação de carteira de motorista- CNH. Os sentimentos de vergonha e, na hipótese, o prejuízo do trabalhador que desenvolve a função de motorista profissionalmente, são patentes. Apurada que foi a culpa da empregadora, que não conservou adequadamente o veículo que era dirigido pelo autor em razão do contrato de emprego, reconhece-se a sua responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo de ordem moral, sendo devida a indenização correlata. Juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino

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