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30 de Abril de 2024

Multa Rescisória por cancelamento de Planos de Saúde Empresarial ou Coletivos.

Planos de Saúde Empresariais e Coletivos

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As empresas quando do aniversário das apólices de seguros saúde empresarial ou coletivos por adesão, se deparam com reajustes altíssimos nas faturas mensais, bem como a cobrança de multas rescisória pelo cancelamento antecipado imotivado das apólices de seguros saúde empresarial ou coletivo.

Infelizmente essa é uma prática corriqueira das operadoras de planos de saúde, que no aniversário da apólice, aumentam consideravelmente a fatura do plano de saúde coletivo empresarial. Contudo, a empresa estipulante de plano coletivo poderá requerer através de uma corretora de seguros, a portabilidade ou cancelamento de seu plano empresarial, e contratar com outra operadora com valores mais vantajosos e menores da operadora atual, aproveitando inclusive o benefício de carência zero. Isso acontece porque a Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, através de Ação Civil Pública manejada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro, com efeito “erga omnis”, declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que autorizava as operadoras de planos de saúde a cobrança de multa rescisória em caso de cancelamento imotivado por parte da empresa contratante.

Ademais, em recente Resolução Normativa nº 455/2020, de 30 de março de 2020, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, anulou o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, tornando nula qualquer cobrança de multa rescisória em caso de rescisão imotivada das empresas estipulantes de planos de saúde empresarial ou coletivos por adesão.

Tornando nula qualquer cobrança em caso de rescisão imotivada a partir da data de referido requerimento de cancelamento. (ressalvados os casos em que houver utilização do plano após requerimento de cancelamento).

Vagner Marinho de Pontes Advogado Sócio Sênior VMP Advogados

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