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17 de Maio de 2024

Município de São Paulo/SP – Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024) – Regulamentação

O Decreto nº 63.341/2024, publicado no DOC-SP de 11/04/2024 regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024)

Publicado por Grupo Bettencourt
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O Decreto nº 63.341/2024, publicado no DOC-SP de 11/04/2024 regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), instituído pela Lei nº 18.095/2024, a promover a regularização dos débitos referidos na citada Lei, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.

Os débitos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2024 caso tenha sido lançados até 31/12/2023.

Não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ao SIMPLES Nacional e incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/, observando-se que os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. da Lei nº 14.256/2006 deverão ter o pedido de transferência efetuado até o dia 21/06/2024.

Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

a) relativamente ao débito tributário:

a.1) redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

a.2) redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;

a.3) redução de 45% do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas;

b) relativamente ao débito não tributário:

b.1) redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b.2) redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;

b.3) redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2024, com os descontos concedidos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Fonte: Editorial Cenofisco

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