jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Município deve pagar notas de empenho

0
0
0
Salvar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou a Apelação nº 105756/2010, interposta pelo Município de Cuiabá em face de decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, e manteve condenação ao pagamento de notas de empenho de números 411, 148, 186 e 421, nos respectivos valores de R$ 4.975,83, R$ 1.500, R$ 27.650 e R$ 8.989, corrigidos pelo índice do INPC desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos ainda de juros de 6% ao ano a partir de sua citação.

O recurso foi interposto nos autos de uma ação de cobrança com perdas e danos, com pedido liminar, movida pela empresa E.B.C..

No recurso, a prefeitura alegou que as notas fiscais de empenho constantes dos autos não seriam líquidas e certas, muito menos exigíveis, logo a ação não poderia ser julgada procedente. Afirmou ainda que a questão orçamentária estaria sob o manto da lei, e que o pagamento deveria ocorrer de acordo com a ordem cronológica, a qual não deveria ser desobedecida sob pena de o ente público se aprisionar em compromissos não pagos.

O relator do processo, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, destacou que ao emitir a nota de empenho, a administração pública reconheceu a dívida como líquida e certa, bem como a obrigação de pagá-la. “A apelada juntou o título exigido pela norma processual, devendo-se assim ser a dívida reconhecida e, via de conseqüência, ser determinada a condenação do apelante no pagamento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública”, esclareceu.

Segundo explicou o relator, quanto ao provisionamento de fundos no orçamento anual do Erário, tal procedimento deveria ter sido realizado no momento em que foram geradas as referidas notas fiscais de empenho, pois a falta do lançamento de tais valores no orçamento anual gera seus reflexos perante a lei de responsabilidade fiscal em face do gestor público. “A Administração Pública não pode se furtar a efetivar o pagamento de uma dívida, com a mera alegação de que antes de se intentar a referida demanda haveria necessidade de um chamamento administrativo para a composição das partes”, justificou o desembargador.

A câmara julgadora foi composta ainda pelos desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Juracy Persiani (vogal convocado). A decisão foi unânime.

  • Sobre o autorConectada ao Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
  • Publicações20001
  • Seguidores373
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações31
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-deve-pagar-notas-de-empenho/2743707
Fale agora com um advogado online