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5 de Maio de 2024

Município deve realizar obras para impedir que imóvel seja danificado

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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento a recurso interposto pelo Município de Camapuã contra sentença que o condenou a implantar medidas que impeçam a continuidade do desbarrancamento causado por um córrego, que está danificando o imóvel de M.M., sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, bem como a recompor o imóvel nas dimensões originais ou, alternativamente, indenizar o autor em R$ 35.000,00 pela desvalorização do imóvel.

Consta dos autos que o apelado é proprietário de um imóvel que vem sofrendo danos decorrentes do desbarrancamento e diminuição de área, em razão da erosão causada por um córrego. O autor afirmou que tais fatos ocorreram por negligência do Município, que não realizou obras para o escoamento adequado e contenção da água.

O município alega que não há provas de que a falta de manutenção e realização de obras tenham agravado os alagamentos e enchentes no terreno do autor e afirma que os danos ocorreram por caso acidental e de força maior, pois na época do loteamento o rio estava com o curso fora do terreno em questão, mas devido às enchentes houve o desbarrancamento. Requer o provimento do recurso.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, explica que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independente de comprovação de culpa, porém se o dano for decorrente de omissão do Estado, como é o caso, a responsabilidade torna-se subjetiva, havendo necessidade de se investigar a existência de culpa pelo evento danoso, retratada pela falta do serviço.

Para o desembargador, está demonstrada a conduta culposa do município, já que deixou de realizar o serviço necessário para drenagem das águas e a proteção das margens do córrego, evitando o transbordamento e as erosões que causaram danos no imóvel do autor. Tal omissão e os danos causados foram atestados pela perícia realizada no local.

“Presente o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano causado, fica mantido o dever de indenizar do Município, não sendo afastado pela alegação de força maior, pois não há prova de que houve a ocorrência de chuva excepcional. Com a implementação da obra, o Município cumprirá o dever legal de impedir a evolução do dano que atinge não só o autor, como também outros pontos à margem do córrego. Assim, mantenho a sentença singular”.

Processo nº 0800461-91.2012.8.12.0006

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