jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Município deve suspender obras em terrenos, decide TJ/AL

há 14 anos
0
0
0
Salvar

Em decisão tomada na última quinta-feira (30), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deu provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar e modificando a decisão do juiz de 1º grau em favor da Curtidora São Manoel Ltda, em ação de manutenção de posse contra a prefeitura do município de Arapiraca.

No agravo de instrumento, a Curtidora São Manoel alega que é legítima proprietária de dois terrenos e que o município de Arapiraca teria iniciado uma obra nos dois imóveis, através da construtora L. Pereira e CIA Ltda, na área de sua propriedade. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de mil reais e pelo provimento do recurso.

O município de Arapiraca alegou em sua defesa que a Curtidora não é proprietária do imóvel e que teria demandado ação errônea, afirmando que o imóvel teria sido desapropriado.

O juízo de 1º grau denegou a liminar requerida na ação de manutenção de posse, e por isso a Curtidora São Manoel requereu a reforma da sentença, inclusive a concessão do efeito ativo para paralisar a obra que era executada pelos agravados (prefeitura e construtora) em terreno de sua propriedade.

De acordo com a petição inicial, foi proposta a venda do imóvel pelo Sr. Hermes Florentino do Nascimento, em março de 2009, que é proprietário de um terreno vizinho ao da Curtidora São Manoel. Em meados de junho de 2009, a prefeitura de Arapiraca iniciou a obra no terreno da recorrente.

Esbulho

Para o desembargador Eduardo José de Andrade, relator do agravo, a partir do início das obras no terreno da Curtidora ficou caracterizado o esbulho, que é quando ocorre a injusta e total privação da posse de quem vinha exercendo. Assim, o esbulhado pode exercer o direito que lhe assiste, com a finalidade de defender sua posse.

“Conforme já mencionado na decisão liminar, a não paralisação da obra pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, que, mesmo que tivesse ajuizado demanda equivocada, autoriza a doutrina a fungibilidade entre as ações possessórias, o que não é o caso”, explica o desembargador-relator.

O desembargador explica ainda que a decisão liminar refere-se à suspensão da obra no imóvel da Curtidora São Manoel e não no imóvel de Hermes Florentino do Nascimento.

Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº

  • Publicações4435
  • Seguidores97
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações27
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-deve-suspender-obras-em-terrenos-decide-tj-al/2403494
Fale agora com um advogado online