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29 de Maio de 2024

Na análise de deficiência, apuração de longo prazo deve ser computada desde o início do impedimento até a data prevista de cessação

Publicado por Rafael Costa Monteiro
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Redação do Tema 173 e da Súmula nº 48 foram alteradas para adequação ao novo entendimento firmado pela TNU

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que agora adotarão a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Os membros da TNU se reuniram no dia 25 de abril, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O caso levado para apreciação do Colegiado trata de embargos de declaração opostos pelo autor do processo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização (Evento 139) que conheceu e negou provimento ao incidente de uniformização, firmando a tese representativa da controvérsia de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”.

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