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3 de Maio de 2024

Na falta de oferecimento da suspensão condicional do processo por parte do ministério público o juiz poderá de ofício oferecer? - Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

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Nas lições do Professor Renato Brasileiro quando na audiência de designação instrução e julgamento o MP se recusa a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz não pode conceder de ofício, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da Ação Penal Pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do juiz. Nesse caso deve o juiz aplicar a Súmula 696 do STF que dispõe:

REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTAO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

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