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16 de Junho de 2024

Não cabe Mandado de Segurança contra ato que remeteu projeto de lei dos pedágios

Publicado por Correio Forense
há 16 anos
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O Desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do TJ, indeferiu o pedido inicial do Mandado de Segurança impetrado por três sindicatos de cargas do Estado contra o ato da Governadora do Estado que remeteu projeto de lei à Assembléia Legislativa tratando de alteração de valores, prazos e objetos na cobrança de pedágios em estradas. Cabe recurso ao Órgão Especial do TJRS.

O magistrado entende que editada a lei, cabe ao Judiciário, se provocado, decidir questões atinentes à sua legalidade e constitucionalidade, mas não, repito, enquanto em andamento o processo legislativo em que não pode se antecipar à palavra final do poder competente. Afirmou também que neste momento, ilegalidade ou abuso de poder nenhum existe a ser repelido, tampouco, direito líquido e certo a ser tutelado afeto a qualquer pessoa ou entidade, pois que sequer entrou em votação o projeto de lei.

Registra o Desembargador Arno que, conforme regra constante do Código de Processo Civil , art. 253 , inc. III , também lhe serão distribuídas as novas ações em casos de reiteração do pedido.

Os Sindicatos das Empresas de Transporte de Cargas e Log. no Estado do RS, das Empresas de Veículos de Carga de Caxias do Sul e das Empresas de Transporte de Cargas de Carazinho e Região propuseram a ação entendendo que terão prejuízo no transporte de bens e mercadorias porque terão que suportar tarifas mais elevadas e novas praças de pedágio.

Alegaram que a ação não é contra o projeto de lei, mas contra o ato decisório de remetê-lo ao Legislativo em contrariedade à legislação própria. E requereram seja retirado do projeto as rodovias federais, pela total falta de anuência do Governo Federal, e a praça de pedágio de Portão; seja incluída a exigência de licitação em todas as concessões; seja excluída qualquer possibilidade de o DAER decidir sobre ampliação de prazos de concessões; e seja excluída a natureza de urgência do projeto.

Embora considerando descaber avançar no exame da inconstitucionalidade em ação do tipo Mandado de Segurança, o Desembargador Arno afirma que as hipóteses de incorporação de trechos rodoviários, urbanos ou não, que, antes, não constavam das contratações, em princípio, são novos contratos sendo realizados sem o devido processo licitatório, o que não se pode admitir.

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