Não cabimento de ADPF contra decisão judicial transitada em julgado
De acordo com recente entendimento do Supremo Tribunal Fedderal (Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 - Informativo 810), não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado, isso porque este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em "ato do poder público", abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.
Apenas à título de curiosidade, é relevante fazer o seguinte questionamento: É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?
NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. Neste sentido, STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011.