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15 de Junho de 2024

Não é possível o depósito de bens antes da partilha de herança

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A controvérsia surgiu porque o ex-prefeito morreu e ainda não havia ocorrido à partilha da herança deixada por ele Por esse motivo, a União Federal ingressou com agravo de instrumento neste Tribunal contra decisão proferida na Justiça Federal da Bahia, que negou o arresto no processo de inventário

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região julgou um recurso da União, que pretendia o arresto de bens (apreensão judicial de bens para garantir uma dívida) de um devedor, um ex-prefeito de município baiano

Em seu recurso, a União sustenta que as contas do então prefeito, referentes a recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e que eus herdeiros devem arcar com a dívida

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que os bens da herança formam um espólio, que é a massa ou a universalidade dos bens declarados em juízo Este, por sua natureza, é juridicamente indivisível enquanto a partilha não for realizada

"Nesse sentido, não é cabível a constrição judicial de parte da herança, tendo em vista a impossibilidade de prévio conhecimento de qual bem será atribuído ao herdeiro", afirmou o magistrado

Segundo o relator, somente após a partilha é que o bem herdado passa ao domínio do co-herdeiro e assume tratamento individualizado, podendo ser alienado, dado em garantia ou sofrer qualquer outra destinação isoladamente Por esse motivo, "tendo em vista o princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha, não há como atribuir legalidade ao arresto pretendido nos autos", finalizou

O magistrado citou precedente do próprio Tribunal: "Nos termos do art 1580 do Código Civil de 1916, o direito à herança configura universalidade de direito que, por sua natureza, é indivisível enquanto não for realizada a partilha, sendo incabível a constrição judicial de parte do todo para assegurar pagamento de dívida de co-herdeiro" (AC 20013400020209-6/DF, Rel desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, rel conv juiz Mark Yshida Brandão (conv), 8ª Turma, julgamento: 11/12/2009) Processo n: º 0003225-1920074010000

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