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3 de Maio de 2024

Não há como justificar a previsão legal do feminicídio

Publicado por Consultor Jurídico
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O Senado Federal aprovou recentemente o projeto de lei que concedeu o aval para que o “feminicídio” fosse incluído no Código Penal. Apenas para bem pontuar a questão, “feminicídio” nada mais é do que o assassinato de uma pessoa do sexo feminino, pelo simples fato de ser mulher. É, segundo a doutrina, o assassinato motivado por uma questão de gênero, ou seja, mata-se apenas porque a vítima é mulher.

Segundo o Projeto de Lei do Senado 292/2013, de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher, que ainda depende de aprovação da Câmara dos Deputados, o “feminicídio” figurará como uma nova circunstância qualificadora do crime de homicídio. Sendo assim, tal qual se dá com as demais qualificadoras já existentes, o autor do “feminicídio” ficará sujeito ao cumprimento de pena de reclusão de 12 a 30 anos.

De acordo com a redação do referido Projeto de Lei, o crime de homicídio será considerado qualificado quando o delito for praticado “contra a mulher por razões de gênero” (artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI). Mas, qual, ao cabo de contas, seria o conceito de “razões de gênero”?

Para o legislador, a tipificação do “feminicídio” só ocorrerá “quando o crime envolve: I- violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Eis aí, portanto, a ideia do que seriam as tais “razões de gênero”.

Assim, para que fique bem claro, para que um homicídio cometido contra uma mulher seja considerado “feminicídio”, será preciso que o delito seja praticado ou no âmbito da “violência doméstica”, ou, então, em situação clara de “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Fora dessas situações, ainda que a vítima seja mulher, não restará caracterizado o “feminicídio”.

Além disso, o PLS também prevê que a pena poderá ser aumentada de 1/3 até a metade “se o crime for praticado: I- durante a gestação ou nos 03 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou ascendente da vítima”. Por fim, vale mencionar que o “feminicídio”, assim como ocorre com as demais hipóteses de homicídio qualificado, integrará a lista dos chamados “crimes hediondos”.

Positivamente, o projeto pode ser compreendido como uma consequência lógica da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), já que, em real verdade, prevê uma conduta típica que, de fato, passou despercebida em 2006.

Nesse ponto, é relevante mencionar que a Lei Maria da Penha trouxe importantes inovações à nossa legislação penal, sobretudo porque conferiu à mulher um arcabouço de medidas protetivas que, ao menos até então, não existiam no Direito Penal pátrio. Sem dúvida, a Lei 11.340/2006 tornou mais eficiente a proteção da mulher contra a violência doméstica.

Insta aqui mencionar que a Lei Maria da Penha, apesar da sua importância no cenário jurídico nacional, foi, e ainda é, alvo de diversas críticas. Com efeito, justamente por ser uma lei elaborada para beneficiar e proteger apenas a mulher, muitos a criticam por considerá-la inconstitucional.

Realmente, o homem que é vítima de “violência doméstica” não pode ser beneficiado pelas medidas protetivas e de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Em razão disso, podem mesmo surgir algumas situações absurdas na prática. Por exemplo, se um pai agride uma filha, a Lei 11.340/2006 poderá ser aplicada, pa...

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