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2 de Maio de 2024

Não há qualquer esquizofrenia na implantação da audiência de custódia

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos
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O assunto “audiência de custódia”, no Brasil, incrivelmente, é tratado como um tabu. Ao menos é isso o que se nota de corajoso ponto de vista assumido por alguns promotores de Justiça atuantes no Estado de São Paulo subscritores de artigo publicado no blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo, em 04 de fevereiro. Os autores taxam a iniciativa conjunta do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça de implantação, em caráter cauteloso e evolutivo, do instituto no Estado de São Paulo, de “esquizofrênica”, além de se valerem de outras expressões fortes.

É desalentador perceber, nas palavras daqueles agentes do Estado, postura tão refratária à audiência de custódia, que é instituto consagrado em muitos países, inclusive latinoamericanos (Equador, Uruguai, Peru, Chile, Paraguai, México) — o que faz crer que, malgrado as misérias do sistema processual penal e sociais sejam parecidas com a brasileira, estão em nossa frente no que pertine ao respeito aos mais básicos direitos de qualquer cidadão acusado da prática de crime.

Os argumentos, repletos de expressões apaixonadas (como por exemplo “absurdo jurídico”, “teratologia”, “desastre”), vão desde a mal disfarçada confusão no tratamento da matéria até a retórica falaciosa na utilização do conceito de separação de Poderes.

Há uma clara confusão conceitual entre a audiência de custódia e a “audiência una”, prevista no Código de Processo Penal desde 2008, com a finalidade de se cumprir com o mandamento constitucional de celeridade processual. Ora, enquanto a última tem o propósito claro de abreviar o tempo de duração do processo até a sentença de mérito, o escopo da audiência de custódia é bem outro, inconfundível. O que ela visa é, exatamente em fase procedimental anterior à própria judicialização da demanda, garantir ao cidadão preso o contato com o juiz não para desfiar suas teses defensivas no processo, mas o seu contato com o juiz com a finalidade de se atestar — não “para inglês ver” — a legalidade de sua prisão processual e, inclusive, se é ou não o caso se aplicarem med...

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