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3 de Maio de 2024

Não há respaldo para pagamento de ajuda de custo a todo juiz empossado, defende AGU

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu que a ajuda de custo só deve ser paga a juízes que já estão exercendo suas atribuições regularmente em um município e são transferidos para outra localidade, e não para aqueles que mudam de domicílio para tomar posse do cargo. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em dois processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (22/11) pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A atuação ocorre no âmbito de ações movidas por juízes que acionaram a Justiça para pleitear o recebimento do benefício em razão da mera investidura no cargo, conforme é pago aos membros do Ministério Público (Art. 225 da Lei Complementar n¿ 75/93).

Mas os pedidos são contestados pelo Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União. Em memoriais distribuídos aos integrantes da TNU, a unidade da AGU ressalta que, diferentemente da norma que trata do pagamento da vantagem para os membros do MP, a Resolução nº 133/11 do CNJ – que regulamentou o benefício para a magistratura – estabeleceu expressamente, em seu artigo , que ele só é devido no caso de “serviço fora da sede de exercício”, ou seja, no caso de juízes que já estão em exercício em um local e são transferidos para outro.

Na manifestação, os advogados da União alertam, ainda, que estender a vantagem sem respaldo normativo afrontaria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) – segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

O benefício

A ajuda de custo é um benefício que, em geral, é pago ao servidor público que passa a ter exercício permanente em outra localidade por interesse da administração. Sua função é compensar despesas com instalação e seu valor pode variar de um a três meses de salários, a depender do número de dependentes do transferido.

Ref.: Processos nº 0507155-07.2015.4.05.8500 e 0500988-34.2016.4.05.8501 - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Raphael Bruno

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