jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Não pode ser descontado do empregado o valor gasto com uniforme

há 12 anos
0
0
0
Salvar

Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros entendeu que o trabalhador não está obrigado a pagar, do próprio bolso, o uniforme exigido pela empresa.

No caso analisado pela turma, o empregador realizava desconto do valor gasto com o vestuário de uso obrigatório no trabalho, transferindo, portanto, o custo do uniforme ao trabalhador.

Nas palavras do desembargador, “tal prática produziu ilegal expropriação de parte do salário, reduzindo o ganho do obreiro, situação esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do art. da CLT o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada.”

Com base nesse entendimento, foi dado provimento ao recurso ordinário do trabalhador quanto à devolução dos descontos efetuados a título de uniformes, por unanimidade de votos.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. RO

  • Publicações16584
  • Seguidores138
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações65
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-pode-ser-descontado-do-empregado-o-valor-gasto-com-uniforme/2949323
Fale agora com um advogado online