NCPC: Afinal, aplicamos o prazo em dias úteis nos Juizados?
A saga da adequação das novas regras do CPC/2015 aos Juizados.
A aplicação do Novo Código de Processo Civil aos Juizados Especiais ainda vai dar pano pra manga!
O CPC/15 instituiu que os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis, lembram (art. 219)? Agora começa a bagunça: esta regra aplica-se subsidiariamente para os Juizados?
O FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) havia publicado, em 04/03/2016, a nota técnica 01/2016, afirmando que considerava esse dispositivo incompatível com a simplicidade, economia processual e celeridade dos Juizados. O assunto parecia resolvido. Eu confesso que achei ótimo a nota ter saído antes da vigência do CPC/15.
Entretanto, contrariando esta nota, o TJDFT e decide, em 28/03/2016, que os prazos em dias úteis se aplicam aos Juizados no Distrito Federal. A decisão foi da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF.
O órgão que era pra uniformizar, só confundiu!
Para apimentar a saga, os Juizados Especiais Federais resolvem pacificar entendimento sobre a questão em seu âmbito, publicando na última sexta, dia 22/04/2016, a resolução CJF-RES-2016/00393, alterando dispositivos no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em especial o art. 6º-A, que agora dispõe: “Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Resumindo: nos JEFs aplicamos o prazo em dias úteis, nos JECs a bagunça está generalizada! Aos advogados, sempre recomendo uma postura conservadora, utilizando o prazo em dias corridos, de modo a evitar problemas.
Espero que os Juizados Especiais Cíveis tenham a mesma sensatez de uniformizar seu posicionamento, seja para aceitar o prazo em dias úteis, ou para vetar. Não podemos continuar neste estado de insegurança jurídica.
Palmas ao JEF!
Beatriz Galindo | Advocacia Cível
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