Negada ação de ex-prefeito contra ato que decretou cassação
Sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança movido por ex-prefeito da Capital contra o presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, denegando a segurança que pretendia suspender o ato administrativo que decretou sua cassação do cargo de Prefeito e pedia ainda sua imediata reintegração.
O autor da ação (A.J.P.B.) pediu a suspensão do Decreto Legislativo nº 1.759/2014 e sua reintegração ao cargo de prefeito de Campo Grande sob a alegação de que o referido ato possui vícios, sendo nulo, tendo em vista ter afrontado os princípios da motivação e da legalidade.
Aponta a violação de normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e validade dos atos da comissão processante, mesmo destituída de um de seus três membros, o que contraria o artigo 5º do Decreto 201/67.
Para o juiz titular da vara, Nélio Stábile, “a ação deve ser indeferida de plano, por estar fulminada pela decadência e ante a preclusão das alegações”. Conforme explica, o prazo para protocolar a ação venceu no dia 11 de julho de 2014, no entanto a ação foi ajuizada somente no dia 12 de julho.
Embora o autor tenha alegado instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico, para justificar o atraso, o magistrado consultou que no referido dia ocorreram apenas três interrupções no sistema, todas com apenas um minuto de duração e nenhuma delas no horário alegado pelo autor.
Além disso, continuou o juiz, embora o autor tenha protocolado seu pedido no dia 12 de julho, somente no dia 14 é que veio manifestar suposta demora no sistema de peticionamento eletrônico. “É sabido que o advogado pode iniciar sua peça, salvá-la no sistema, e continuar sua elaboração em momento posterior, inexistindo qualquer evidência de que não teria sido esse o caso, nem indício de que tenha requerido junto ao setor de tecnologia da informação do Tribunal de Justiça”.
Por outro lado, continuou o magistrado, embora tenha perdido o prazo, o autor já havia ajuizado um outro Mandado de Segurança (0844266-75.2013.8.12.0001) sobre o mesmo tema, alegando a mesma suposta violação à lei, “sendo proferida sentença de indeferimento da inicial, confirmada pela instância superior. Operou-se portanto, a preclusão quanto à questão levantada, não sendo possível sua reapreciação”.
Desse modo, caracterizada a decadência do direito do autor e a preclusão (perda do direito de agir) quanto às alegações, o Mandado de Segurança foi indeferido liminarmente, com a consequente denegação da segurança.
Processo nº 0822118-36.2014.8.12.0001