Negada indenização por suposta agressão a menor em supermercado
O laudo de exame de corpo de delito, a radiografia e os prontuários médicos somente provam a ocorrência de uma lesão, mas não são capazes de indicar se decorreu da negligência do estabelecimento
Foi negada indenização a uma criança supostamente agredida dentro de uma das lojas do Carrefour A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que as provas não demonstram a reparação de danos materiais ou morais
A autora alegou que levou seu filho para o Carrefour e o deixou por alguns minutos na seção de videogames, enquanto fazia compras Quando retornou, a criança tinha sido agredida com um soco na boca, o que lhe causou luxações, problemas dentários, corte do lábio e dilaceração da gengiva
Ela disse que o estabelecimento não arcou com o tratamento médico da criança e que foi ela quem pagou as despesas decorrentes da agressão, como cirurgia respiratória e outros tratamentos Afirmou que houve omissão e descaso e requereu indenização por danos materiais e morais
A decisão do juiz Dario Gayoso julgou a ação improcedente, sob o fundamento de ausência de responsabilidade do Carrefour "O incidente foge da relação de consumo, porque o supermercado não é obrigado a prestar serviços de segurança pessoal Se não bastasse, o dever de vigiar a criança é dos pais, responsáveis pela integridade física e moral dos filhos No momento dos fatos o menor se encontrava desacompanhado Mesmo que o menor tivesse acompanhado de adultos, essas pessoas responsáveis deveriam ter verificado o local em que o menor ficaria longe de suas supervisões; e, se percebessem que não havia um monitor onde ocorriam os jogos de vídeo game ou ainda que algum entrevero tivesse iniciado quando o autor chegou ao local, deveriam ter comunicado a direção do estabelecimento ou não permitir que a criança permanecesse ali sem vigilância
A parte autora recorreu da decisão, alegando que existe culpa exclusiva do estabelecimento por não haver segurança suficiente no local dos fatos
A decisão da 8ª Câmara negou provimento ao recurso ao entender que o laudo de exame de corpo de delito, a radiografia e os prontuários médicos somente provam a ocorrência de uma lesão, mas não são capazes de indicar se decorreu da negligência do Carrefour
Do julgamento participaram os desembargadores Ribeiro da Silva (relator), Luiz Ambra (revisor) e Salles Rossi (3º juiz)
Apelação nº: 0137549-7720088260000