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3 de Maio de 2024

Negada indenização por trauma à vítima de atentado em cinema

4ª turma do STJ entendeu que o shopping e o cinema não são responsáveis por ato de terceiro.

Publicado por Flávio Tartuce
há 10 anos
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Na ocasião, três pessoas que estavam na sala foram mortas e quatro ficaram feridas. O autor, porém, não foi atingido pelos tiros nem teve qualquer dano físico no episódio, mas alega que ficou psicologicamente traumatizado, por isso, pediu indenização.

Em primeira instância, o shopping e o cinema foram condenados ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos. Decisão foi confirmada pelo TJ/SP, que reconheceu sua responsabilidade civil com base na teoria do risco do empreendimento e no descumprimento do dever de vigilância.

Inconformadas, as empresas apresentaram recursos no STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, relator dos recursos, explicou que, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fato de terceiro afasta causalidade e, em conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.

“Assim, se o shopping e o cinema não concorreram para a eclosão do evento que ocasionou os alegados danos morais, não há que se lhes imputar qualquer responsabilidade, sendo certo que esta deve ser atribuída, com exclusividade, em hipóteses tais, a quem praticou a conduta danosa, ensejando, assim o reconhecimento do fato de terceiro, excludente do nexo de causalidade, em consequência, do dever de indenizar”.

Veja a decisão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI206528,61044-Negada+indenizacao+por+trauma+a+vitima+de+atent...

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