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2 de Maio de 2024

Negada transferência universitária compulsória a estudante que mudou de domicílio para assumir cargo público

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A 6ª Turma negou provimento à apelação interposta contra sentença que denegou pedido de transferência a estudante entre universidades congêneres por motivo particular.

O autor pretendia transferência da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) para a Universidade Federal de Roraima (UFRR), em razão de ter sido nomeado para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União, em Roraima.

O juiz da primeira instância indeferiu o pedido do requerente, alegando que a mudança somente ocorreu para ingresso no serviço público e que o interesse seria eminentemente particular. Inconformado, o aluno recorreu a este Tribunal, argumentando que sua pretensão é amparada pela Lei 9.536/97.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, entendeu que “(..) No caso, o apelante não preenche nenhum dos requisitos previstos no art. , da Lei nº. 9.536/97, tendo em vista que não se trata de transferência ex-officio, a mudança de domicílio decorre de interesse particular na assunção de cargo público em primeira investidura e há óbice legal expresso no parágrafo unicodo artt . acima citado, no sentido de que a regra da transferência do estudante não se aplica quando o interessado se desloca para assumir cargo público, exatamente a hipótese dos autos”.

Nesse mesmo sentido, o magistrado citou jurisprudência deste Tribunal (AMS 2006.31.00.001994-0/AP, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (conv.). Órgão 6ª Turma. Publicação 14/06/2010 e-DJF1 p. 258. Data Decisao 24/05/2010).

Ante o exposto, a Turma negou provimento à apelação e a decisão foi majoritária.

Nº do Processo: 0002796-23.2011.4.01.4200

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