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1 de Maio de 2024

Negada transposição, sem concurso, de servidor para quadro da Advocacia Geral da União

há 14 anos
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A 1ª Turma do STF negou pedido de um servidor público que, por meio de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28233) pretendia que fosse determinada a transposição do seu cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes para assistente jurídico da Advocacia Geral da União (AGU), com base no artigo 19-A da Lei 9.028/95. Para os ministros, o recorrente não preencheu os pré-requisitos legais para a transposição.

De acordo com o relator do processo, ministro Ayres Britto, o servidor entrou no serviço público em 1979, como datilógrafo da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU). Em 1990, quando já atingira o cargo de técnico de nível superior com função comissionada - uma vez que se formara em economia -, ele foi exonerado por conta do processo de liquidação da empresa.

Em 2006, prosseguiu o relator, decisão do STJ reintegrou o autor do RMS ao serviço público, no cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes. Já reintegrado, o servidor requereu a transposição para o cargo de assistente jurídico da AGU.

Para isso, argumentava que durante os 16 anos que esteve fora do setor público, se formou em direito e exerceu a advocacia. Segundo a ação, como reparação pelo erro de ter demitido ilegalmente seu cliente, a União deveria contar esse período para satisfazer o pré-requisito do artigo 19-A da Lei 9028/95.

Voto

O relator do caso, ministro Ayres Britto, frisou em seu voto que o recorrente já progrediu no serviço público sem concurso público, uma vez que começou como datilógrafo e chegou a técnico de nível superior. Assim, a obtenção do diploma de curso superior já valeu para movimentação vertical nos quadros estatais, explicou o ministro.

Mas a tese de que, como foi demitido ilegalmente em 1990, o período em que esteve afastado e atuou como advogado deveria contar para preencher o pré-requisito do artigo 19-A da Lei 9028 não merece acolhida, frisou o ministro. Para ele, "o recorrente concluiu o curso de Direito após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (precisamente, em 17/12/1992).

Nessa contextura, ainda que a demissão do impetrante não houvesse ocorrido, não haveria direito líquido e certo à transposição para os quadros da Advocacia Geral da União. Com efeito, quando da conclusão do curso, o acesso do recorrente a cargo privativo de bacharel em Direito somente era possível mediante a aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da Carta Magna). O que não ocorreu no caso em exame". (Processos relacionados RMS 28233)

Fonte: STF

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