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30 de Maio de 2024

Negado dano moral a gestante que teria sido “abandonada” por enfermeira

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A mulher foi encaminhada ao setor de obstetrícia, onde foi avaliada pela enfermeira responsável, a qual constatou que ela não estava com dilatação suficiente para o parto, de modo que a encaminhou ao quarto, onde deveria aguardar a evolução de seu quadro clínico Minutos depois, a demandante sentiu dor extrema e deu à luz de forma espontânea

A decisão da comarca de Brusque que negou indenização por danos morais pleiteada por uma mulher, que disse ter sido tratada de forma grosseira pela enfermeira da maternidade onde deu à luz, foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC A autora garante que ingressou no estabelecimento com contrações uterinas, mas acabou abandonada em um quarto, sem acompanhamento, até a hora do parto Sustentou ter sofrido abalo moral com isso

A versão do hospital é distinta e amparada em laudos periciais A mulher foi encaminhada ao setor de obstetrícia, onde foi avaliada pela enfermeira responsável, a qual constatou que ela não estava com dilatação suficiente para o parto, de modo que a encaminhou ao quarto, onde deveria aguardar a evolução de seu quadro clínico Minutos depois, a demandante sentiu dor extrema e deu à luz de forma espontânea A maternidade alegou que não houve falha na prestação dos serviços

Acrescentou que a recorrente, ao chegar a suas dependências, foi encaminhada à sala de parto e prontamente examinada A autora teve o curso de seu trabalho de parto acelerado espontaneamente O réu ainda esclareceu que, embora isso seja comum, é um fato imprevisível Ressaltou, por fim, que logo após o nascimento empreendeu as técnicas necessárias para que a saúde da apelante e do recém-nascido fosse preservada

Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, não ficou demonstrado o defeito no serviço prestado, tampouco o prejuízo sofrido No seu entender, o hospital agiu de forma diligente e prestou o atendimento devido, sem registro de prejuízo para a saúde da mãe ou do recém-nascido "Conclui-se, assim, que o atendimento prestado, considerando as particularidades do trabalho de parto, transcorreu dentro da normalidade", finalizou o relator A decisão foi unânime

(Ap Cív n 2014072881-9)

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