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1 de Junho de 2024

Negado pedido de aplicação de multa prevista em termo de ajustamento de conduta

Publicado por JurisWay
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta terça-feira (1º), pedido do Ministério Público Eleitoral do Ceará, que pretendia que fosse aplicada multa prevista em termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com coligações da cidade de Madalena, no Ceará, durante as eleições municipais de 2004. Por unanimidade, o TSE entendeu que não há previsão constitucional ou legal no sentido de que o Poder Judiciário processe e julgue representação por descumprimento de TAC.

O termo de ajustamento de conduta firmado pelo MPE cearense previa que as coligações não abusariam de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos na realização de propaganda eleitoral de seus candidatos. Determinava ainda que, se houvesse descumprimento ao TAC, seria aplicada multa no valor de R$ 1.064,10, a ser revertida para o Fundo Estadual de Reparação dos Direitos Difusos.

Diante do descumprimento do acordo, o MPE requereu a aplicação da multa, o que foi negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que afirmou não haver previsão legal para tanto.

A competência da Justiça Eleitoral, prevista na Constituição da República e no Código Eleitoral, não contém a previsão de processar e julgar representação por descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta, destacou a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Ela também acrescentou que a cobrança da multa teria de resultar do regular processamento judicial de representação com a observância do devido processo legal. A meu ver, caberia ao Ministério Público eventualmente ajuizar, nos termos do artigo 96 da Lei 9.504/97, representação por descumprimento da lei que estabelece as regras para utilização de alto-falante e de amplificadores de som, disse a ministra.

Ainda de acordo com ela, o pedido de reversão da multa para o fundo é inviável porque todas as multas e penalidade pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral são revertidas em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos.

Processo relacionado: Respe 28478.

RR/LF

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