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17 de Junho de 2024

Negado pedido de expedição de certificado de conclusão de curso superior a aluna que apresentou histórico escolar de 2º grau falso à instituição de ensino

Publicado por Jus Vigilantibus
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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 11.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que negou provimento aos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por M.C.S. contra a Associação de Ensino Versalhes (Centro Universitário Campos de Andrade – Uniandrade), por entender que ficou comprovado que o histórico escolar por ela apresentado para realizar a matricula na instituição de ensino superior era falso. M.C.S. concluiu o curso de enfermagem na Uniandrade no ano de 2005.

A autora foi condenada ao pagamento, em favor da requerida (Uniandrade), de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização correspondente a 10% do valor da causa por litigância de má-fé.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Prestes Mattar, consignou: "[...] não paira qualquer dúvida de que a autora ingressou em curso superior de forma irregular, contrariando a Resolução 9/78 do Conselho Federal de Educação, que exige para matrícula, a prova da conclusão do curso de 2º grau, ou equivalente, além da classificação no vestibular (art. 1º e 2º da mesma resolução)".

Ponderou, também, o relator: "nula de pleno direito é a matrícula realizada sem a observância das exigências mencionadas, além da apuração de responsabilidades da instituição de ensino e do aluno (art. 5º, § 6º da Resolução 9/78 do Conselho Federal de Educação). Assim é que a matrícula e o curso superior realizados foram alcançados pela nulidade, eis que, independente de sentença criminal, ficou comprovado que o histórico escolar apresentado pela autora, para a matrícula no curso de enfermagem, foi falsificado" .

E concluiu: "Assim, possibilitar que a parte autora obtenha a Certidão de Conclusão e Curso pautado em matrícula realizada com documento falsificado seria o mesmo que admitir que a falsificação realizado pela Apelante compensou, pois a mesma obteria resultados positivos com tal conduta".

O julgamento foi presidido pelo desembargador relator, e dele participaram os desembargadores Ângela Khury Munhoz da Rocha e Luiz Osório Moraes Panza, os quais acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 819513-7)

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