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30 de Abril de 2024

Negado pedido de indenização por morte de detento

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Em processo do mutirão da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, o juiz Emerson Ricardo Fernandes julgou improcedente o pedido ajuizado por M. de L. da S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

De acordo com os autos, a autora narrou que está traumatizada com o falecimento de seu filho, morto a tiros por policiais militares, quando já teria se rendido e com as mãos na cabeça, logo após uma tentativa de evasão do presídio onde cumpria pena.

Assim, M. de L. da S. defende que a responsabilidade do caso é do réu, pois este omitiu a garantia de segurança física e moral da pessoa presa sob sua custódia. Desse modo, requer que o Estado seja condenado ao pagamento de indenização na quantia de R$ 93.000,00.

Em contestação, o réu alegou a falta de nexo entre o fato por culpa exclusiva da vítima e defendeu a atuação dos policiais militares em cumprimento do dever legal. Por fim, afirmou que não houve transgressão disciplinar e crime por parte do soldado responsável pelos tiros.

O magistrado observou que “o filho da demandante, C.R. da S. O., foi um dos presos que tentaram fugir do estabelecimento penitenciário “Jair Ferreira de Carvalho”. Segundo foi apurado, ao saltar o muro do estabelecimento ele foi atingido por um disparo de arma de fogo e faleceu, já no lado de fora, cerca de 100 metros distante do muro prisional. Ficou suficientemente demonstrado no feito, especialmente pelo testemunho prestado pelo soldado V.E. dos S., que a ação dos policiais militares foi direcionada para impedir a concretização da fuga dos detentos. Em outras palavras, a troca de tiros e a consequente morte de um dos presos deu-se em estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais militares”.

O juiz também analisou que “o estrito cumprimento do dever legal impede a caracterização do fato como ilícito e rompe o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano experimentado pela vítima. Ademais, também a conduta do detento em intentar fuga do estabelecimento penal de cumprimento da pena, provocadora da reação dos policiais militares com disparos de arma de fogo, por configurar atitude da vítima que se expõe a perigo, é capaz de eliminar o nexo de causalidade”.

Assim, concluiu que “inexistindo o nexo de causalidade, falta um dos elementos que compõem o ato ilícito, de modo que fica eliminada a responsabilidade do Estado em indenizar, uma vez que a ação foi exercida no estrito cumprimento do dever legal, não se configurando qualquer ato ilícito por parte do policial e, consequentemente, do Estado”.

Processo nº 0054419-45.2009.8.12.0001

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