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17 de Junho de 2024

Negado provimento a Embargos de Declaração para reconhecimento de eficácia vinculante a precedente da TNU

A decisão da Turma Nacional foi tomada na sessão de 17 de agosto, em São Paulo

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou, por unanimidade, provimento a Embargos de Declaração interpostos contra acórdão de Turma Recursal do Distrito Federal que inadmitiu a reclamação da parte autora, com base nos artigos 45 e 46 do Regimento Interno da TNU. O reclamante alegava contradição e omissão na análise de seu processo. O Colegiado se reuniu em sessão ordinária no dia 17 de agosto, na sede das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo.

O relator do processo, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, conheceu os embargos, diante da tempestividade do recurso e da presença dos demais pressupostos de sua admissibilidade, mas afirmou em seu voto que houve, por parte da turma de origem, análise adequada dos fatos e fundamentos jurídicos e dos requerimentos formulados, não sendo admissível, assim, mediante a interposição de Embargos de Declaração “novo julgamento da causa motivado pela irresignação de uma das partes em face do posicionamento esposado pelo colegiado”.

O magistrado ressaltou que, aos Embargos de Declaração “não é cabível o empréstimo de efeitos infringentes para rediscutir questão analisada pela decisão atacada. (STJ, EDRESP 668.686-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.03.2006)”, e destacou que na análise da contradição alegada só há “vício a ser corrigido pelos Embargos de Declaração caso no julgado existam ‘proposições entre si inconciliáveis’ (...). No acórdão recorrido, não identifico a existência de premissas contraditórias entre si, ou conclusões que divirjam da fundamentação expendida.”

Em seu voto, o magistrado elencou que os arts. 1039, 1040 e 1041 do Código de Processo Civil disciplinam o julgamento dos recursos especiais e extraordinários, sem que seja feita menção ao pedido de uniformização julgado pela TNU. “A eficácia vinculante de precedente é efeito excepcional de decisão judicial, que deve ser expressamente prevista na Constituição da República (arts. 102, § 2º, 103-A) ou em lei, ainda que tomada por órgão jurisdicional com competência relacionada à uniformização de jurisprudência, por consubstanciar ressalva ao princípio da livre cognição motivada do magistrado.”

“Nesse sentido, o disposto no art. 17, inciso VII, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, abrange a eficácia obstativa e persuasiva do precedente formado em julgamento de representativo de controvérsia, o que não é suficiente para conferir-lhe efeito vinculante, conforme orientação adotada por este colegiado ao cancelar a sua Questão de Ordem n. 16.”, concluiu o juiz federal.

Processo nº 0000005-49.2018.4.90.0000/DF

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