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5 de Maio de 2024

Negativa de pagamento do valor indenizatório pelas seguradoras frente ao consumidor.

Publicado por BASSI-ADVOGADOS
há 12 anos
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O contrato de seguro é um dos mais utilizados na atualidade, pois, visa garantir valores indenizatórios em caso de imprevistos.

Como o próprio conceito da palavra, imprevisto é aquilo que não se prevê, logo, não é possível calcular o seu acontecimento, nem o momento exato.


Sendo assim, os contratos de seguro não visam impedir os fatos imprevisíveis, mas, apenas, amenizar seu impacto, com o pagamento de valores indenizatórios.


Caso um ente familiar venha a falecer ou o seu veículo venha a abalroar com outro, o valor pago pela seguradora auxilia os seus beneficiários, possibilitando certa comodidade.


Contudo, os contratos securitários têm uma má fama de serem traiçoeiros, pois são redigidos com letras minúsculas e abarrotado de escusas para não arcar com o valor indenizatório em caso de sinistro.


Realmente, muitas seguradoras impõem clausulas de forma abusiva, não respeitando a legislação consumerista, que exige que os contratos sejam claros, com letras de tamanho normal e de fácil compreensão.


A jurisprudência tem sido muito rígida com as abusividades contratuais das seguradoras.


O caso mais comum esta no seguro de vida.


Muitas vezes, o segurado, ao aderir à apólice securitária, preenche um formulário simples, declarando seu bom estado de saúde, contudo, não lhe é exigido qualquer exame médico.


No momento da ocorrência do sinistro, ou seja, quando o segurado falece, a empresa seguradora instaura o procedimento interno denominado sinistro, onde a seguradora reuni inúmeros documentos a fim de verificar a regularidade para o pagamento do valor indenizatório.


Muitas vezes estas empresas simplesmente alegam a existência de uma doença prévia e que, por este motivo, não irão arcar com qualquer valor indenizatório.
Ora, a seguradora, após receber por inúmeros anos o valor do premio, sem exigir nenhuma documentação do segurado, no momento do sinistro nega o pagamento, ficando o beneficiário do seguro totalmente desamparado.


Como no exemplo acima, a jurisprudência tem entendido que, a seguradora, ao não exigir do segurado exames clínicos prévios, simplesmente assumiu o risco, ou seja, a seguradora simplesmente aceita o segurado sem saber seu real estado de saúde à sua própria e exclusiva responsabilidade.


Por óbvio, a jurisprudência também entende pelas exceções, ou seja, o segurado também não pode omitir uma doença pré existente onde ele detinha total conhecimento, até mesmo por que, dentre os princípios constitucionais, deve prevalecer a boa-fé dos pactuantes.


Ademais, como no direito, deve-se analisar com a devida cautela os fatos de cada caso, contudo, o consumidor deve-se atentar que muitos contratos securitários elencam diversas requisitos para o pagamento do valor indenizatório, contudo, cabe ao poder judiciário verificar eventual abusividade.


Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, autor de diversos artigos, pós-graduando em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP; pós-graduando em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas UNIFMU; Membro da Comissão de Logística Reversa da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.

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