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3 de Maio de 2024

Nepotismo: município terá que exonerar servidores

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso (Apelação Cível nº , movido pelo Ministério Público, ao qual pede que seja declarado como Nulo o ato de nomeação de um cargo comissionado, no Município de Encanto, por prática de nepotismo.

O MP argumenta que os agentes públicos, motivadores do ato de nepotismo, são ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas no Município, tendo relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou vereadores.

O Município alegou, inicialmente, que a Resolução de nº 07 do Conselho Nacional de Justiça, que veda a prática do nepotismo no Judiciário, não pode ser aplicada no caso em questão. Um argumento que foi recebido no juízo de primeiro grau.

No entanto, o Ministério Público recorreu à Corte Estadual e alegou que a sentença contrariou o artigo 37 da Constituição, esclarecendo não ser necessário Lei para coibir a prática de nepotismo nos municípios, sob o argumento que se deve aplicar, por analogia, a Resolução do CNJ, obedecendo-se ao Princípio da Razoabilidade, defendendo que tal aplicação, reveste-se de caráter a efetivar os princípios constitucionais feridos.

Os desembargadores também ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 13, de forma expressa, estendeu a proibição da prática do nepotismo aos Poderes Executivo e Legislativo.

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