No 1º dia da Reforma Trabalhista, reclamante é condenado por litigância de má-fé
Novo regramento da CLT positiva a possibilidade de multa por litigância de má-fé.
Publicado por Escola Brasileira de Direito
há 6 anos
No primeiro dia de vigência da reforma trabalhista, um reclamante foi condenado por litigância de má-fé por ter ingressado com reclamação trabalhista, pleiteando 50 mil reais em danos morais em razão de ter sido assaltado a mão armada depois de ter deixado seu posto de trabalho.
O juiz do trabalho, José Cairo Junior, condenou o reclamante ao pagamento de multa de R$ 8.500,00 por litigância de má-fé e pelas custas da ação ao entender que não há responsabilidade civil do empregador decorrente de atos de violência praticados por terceiros.
A fundamentação legal para a condenação se encontra nos artigos 793-A e seguintes da nova CLT.
Veja-se:
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
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Fonte: G1