No NCPC, é cabível honorário advocatício em julgamento de embargos de declaração por Tribunais?
Dica: No NCPC, é cabível honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração por Tribunais? SIM!
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra QUALQUER decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Três observações importantes sobre o art. 1.022 do CPC/2015: ficou expressamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Antes, diante da literalidade do art. 535 do CPC/1973, havia entendimentos de que não caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC, não há dúvidas de que isso é possível; o conceito do que seja “omissão” para fins de embargos de declaração foi ampliado; foi acrescentada uma nova hipótese de embargos de declaração, que já era admitida pela jurisprudência: situação em que se verifica um “erro material” na decisão.
É cabível honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração por Tribunais?
Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Destaca-se que a doutrina entende que, mesmo com o novo CPC, não cabem honorários advocatícios no julgamento de embargos de declaração, seja em 1ª instância, seja nos Tribunais. Por todos: Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
Por fim, é importante destacar que no CPC/1973 não havia condenação de honorários em sede recursal, tendo isso sido uma inovação do § 11 do art. 85 do novo CPC.
Fonte: dizer o direito.