jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

No NCPC, é possível a contestação por negativa geral?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
33
2
6
Salvar

Em regra, em sede de contestação no processo civil rege-se o denominado "princípio da impugnação específica dos fatos", isto é, nos termos do artigo 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.

A impugnação específica é um ônus do réu de debater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que companham o objeto da prova.

Diante do supramencionado princípio, é relevante o seguinte questionamento: Será que no Novo CPC é possível a contestação por negativa geral?

A resposta é: DEPENDE.

Isso porque, o ônus da impugnação específica NÃO se aplica a determinadas pessoas, quais sejam:

  1. Advogado dativo;
  2. Curador especial;
  3. Defensor público.

Logo, para as pessoas referidas acima é perfeitamente possível a elaboração da contestação com fundamentos em "negativa geral", instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (artigo 341, parágrafo único, do Novo CPC).

CPC/73 X CPC/15

Quais as diferenças quando comparado com o CPC/73 (art. 302, parágrafo único)?

Há duas diferenças:

  • Exclui o Ministério Público e inclui o defensor público no rol dos sujeitos que têm a prerrogativa da negativa geral;
  • A ausência de previsão expressa do Ministério Público não deve gerar consequências práticas porque sua presença como parte no polo passivo é excepcionalíssima, bem como quando atuar - também excepcionalmente - como curador especial, continua a ter a prerrogativa.

Ademais, mesmo que o réu não possa se valer da "negativa geral", o art. 341 do NCPC prevê exceções ao princípio da impugnação específica dos fatos:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.


Confira o eBook: "38 PRINCIPAIS MUDANÇAS E NOVIDADES DO NOVO CPC" (atualizado conforme a Lei 13.256/2016):

http://www.carreiradoadvogado.com.br/principais-mudancasenovidades-do-novo-cpc-1

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores765
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações92398
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/no-ncpc-e-possivel-a-contestacao-por-negativa-geral/369177932
Fale agora com um advogado online