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1 de Maio de 2024

No novo CPC, para que o devedor apresente impugnação ele não precisa garantir o juízo

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Na fase de cumprimento de sentença existe alguma forma de “defesa” do devedor?

SIM. A defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação.

Quais as matérias que poderão ser alegadas na impugnação?

No CPC/73:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I — falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II — inexigibilidade do título;

III — penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV — ilegitimidade das partes;

V — excesso de execução;

VI — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

No Novo CPC:

Art. 525 (...)

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ouinexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

CPC 1973: SIM.

CPC 2015: NÃO.

No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.

Qual é o prazo para a apresentação da impugnação?

15 dias.

Importante: o CPC 2015 prevê expressamente que, se for mais de um executado (litisconsórcio) e eles tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo para impugnação será em dobro, ou seja, 30 dias (art. 525, § 3º).

A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação?

CPC 1973: o prazo é contado da intimação do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º).

CPC 2015: o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Fonte: Dizer o direito.

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