No procedimento do tribunal do júri cabe emendatio libelli? - Selma de Moura Galdino Vianna
A emendatio libelli nada mais é do que uma correção realizada pelo juiz no momento da aplicação da sentença, quando este verificar que houve erro na definição jurídica do fato na denúncia, ou seja, o fato foi narrado corretamente, mas a definição jurídica foi atribuída diversamente.
É importante ressaltar que com a mudança introduzida pela Lei 11.719/08 ficou claro que o juiz não altera a narração fática contida na peça acusatória, mas sim a definição jurídica do fato.
A emendatio libelli está prevista no art. 383, do Código de Processo Penal:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Quanto ao cabimento da emendatio libelli no júri, esta será permitida desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá, se for o caso, dar definição jurídica diversa.
O cabimento da emendatio libelli na primeira fase do júri está previsto no artigo 418 do CPP, o qual traz os mesmos princípios da emendatio libelli , garantindo ao juiz liberdade para classificar o fato jurídico.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave.