No que tange ao art. 285-A, do CPC, é possível falar em revelia do réu? - Fernanda Braga
Na fase recursal, mantida a sentença no juízo de retratação, o réu é citado para responder ao recurso. Sua omissão, no entanto, não deve implicar sua revelia. Caso seja provida a apelação e não havendo possibilidade de o Tribunal julgar de plano a matéria, o processo tomará seu curso originário, promovendo-se nova citação do réu para, agora sim, responder à pretensão do autor, suscetível nessa fase à revelia e todos os seus efeitos, se não responder tempestivamente.
Acerca do tema, Ernane Fidélis dos Santos afirma:
"Ainda que o réu não se manifeste, não se pode considerar revelia e decidir contra ele, mesmo porque a questão deve ser apenas de direito. A confirmação da sentença faz coisa julgada favorável ao réu, mas a reforma da decisão, se a questão for, realmente, de puro direito, poderá ser definitiva; se por motivo de questão fática, no entanto, os autos retornam e se permite ao réu adendo em sua defesa."
Em sentido contrário, Fernando da Fonseca Gajardoni defende:
"Tendo natureza de contestação, urge esclarecer que a falta de apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal, implica revelia do demandado, mas não presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 319 do CPC). Com efeito, a presunção só recai sobre fatos, e o julgamento liminar se dá em regra quando a matéria for unicamente de direito, o que afasta a presunção legal. Haverá, entretanto, a incidência do efeito secundário da revelia, ou seja, o réu contumaz não será intimado dos posteriores atos processuais em 2º grau enquanto não intervier no feito (art. 322 do CPC)".