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4 de Maio de 2024

Nomeação de parente para cargo político não caracteriza ato de nepotismo

Publicado por JurisWay
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A Câmara de Vereadores de Coronel Freitas obteve suspensão da liminar que determinava a imediata exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e empregos excepcionais ligados a parentes até o terceiro grau. A decisão em agravo de instrumento, do desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, aplicou a Súmula Vinculante n. 13, segundo a qual não se considera ato de nepotismo a nomeação de parente para cargo de natureza política.

O agravo foi interposto pela Câmara de Vereadores e por uma servidora que deveria ser exonerada após antecipação de tutela concedida em ação civil pública do Ministério Público. No recurso, ela afirmou que foi nomeada sete anos e meio antes da posse de seu cunhado como vereador. Esse fato, segundo a servidora, derruba a afirmativa de conluio e favoritismo por parte do parente, que não exercia nenhum cargo político em 2005, quando ela ingressou no serviço público. Assim, disse não se tratar de nepotismo, e ressaltou que não há indícios de ato de improbidade administrativa.

Tridapalli observou que a discussão é sobre suspeita de nepotismo - nomeação de cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos e por afinidade para cargo público. Acrescentou que parentes podem ingressar no serviço público através de concurso, em igualdade de condições com todos os demais cidadãos, conforme prevê a Constituição.

[...] não fosse o entendimento supra, ainda assim mereceriam razão os argumentos apresentados no presente reclamo, porquanto a nomeação da servidora ocorreu muito antes da diplomação do seu parente, fato que afasta a prática de nepotismo, finalizou o magistrado (Agravo de Instrumento nº 2013.053206-4).





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