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6 de Maio de 2024

Nos termos do artigo 219, §5º, do CPC a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz? - Rodrigo Caetano de Oliveira

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O artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, determina que o juiz pronunciará, de ofício a prescrição. Contudo, este conhecimento se limita até a apresentação da defesa, tendo em vista que o réu pode tacitamente renunciar a prescrição na forma do artigo 191 do Código Civil.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Outrossim, o STJ no Recurso Especial 1.0052009/RJ determinou que o magistrado somente pode reconhecer de ofício a prescrição depois de formalizado o devido processo legal, ou seja, é necessário intimar as partes antes do reconhecimento de ofício da prescrição.

Isso se justifica, na hipótese em que o réu é demando por dívida já paga, ocasião em que a ele não tem interesse na decretação da prescrição, uma vez que tem direito a repetição em dobro daquilo que foi demandado, consoante disposição do artigo 940 do Código Civil.

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Portanto, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição até a apresentação da defesa, sendo que após o seu oferecimento, é necessário intimar as partes face a formalização do devido processo legal.

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