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8 de Maio de 2024

Nota Pública - ANADEP é contra o PL 1383/2003 e defende a prescrição penal como garantia fundamental

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A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) manifesta-se contrariamente ao Projeto de Lei nº. 1383, de 2003, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional e remetido para sanção do Exmo. Presidente da República.

A referida proposição acaba com a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia.

A ANADEP é amplamente favorável à concretização do princípio fundamental da razoável duração do processo, alçado à condição de garantia constitucional, de modo que a tramitação do processo penal combine a celeridade e as garantias da ampla defesa e do contraditório.

Porém, a morosidade na tramitação dos processos não pode ser enfrentada com a mitigação do instituto da prescrição penal. Acreditamos que o problema deva ser enfrentado em sua raiz, assegurando um procedimento investigatório rápido e eficiente e, sendo o caso, a imposição da sanção penal no mais breve tempo possível. Medidas nesse sentido certamente colaboram para a redução da impunidade.

Em sintonia com as manifestações do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais IBCCrim, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa IDDD e da Associação dos Juízes para a Democracia AJD, a ANADEP defende a manutenção das regras que tratam da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia por entender que a existência de um lapso de tempo pré-definido para a imposição e execução da pena é um direito fundamental à segurança jurídica que deve ser assegurado a todos os cidadãos. Deve haver um momento além do qual se elimine a incertitude nas relações jurídicas, não pendendo eternamente a possibilidade da sanção penal.

Essa é a razão histórica do instituto da prescrição quer punitiva, quer executória , adotada em todos os países cujos ordenamentos protejam os direitos fundamentais. Conforme ensina a doutrina, trata-se da confirmação da perda do interesse social na punição em virtude do decurso do tempo. Acrescente-se que, também em razão da relatividade histórica e política dos interesses penalmente protegidos, resulta a falta de legitimidade da intervenção do direito penal.

Não se objete que a proposição resguarda a essência do instituto da prescrição, visto que ao fulminar a sua modalidade retroativa, extirpa indevidamente do sistema a proporcionalidade que deve haver entre o prazo prescricional e a pena aplicada em concreto.

A pena deve ser resposta rápida ao delito e sua finalidade de integração social, com o tempo, acaba desaparecendo. Daí ser necessária a estabilização das relações sociais, com a determinação de lapsos prescricionais que traduzam a perda do direito do Estado de impor pena. Trata-se, portanto, de dar à lei penal, interpretação à luz das garantias constitucionais e da política criminal no Estado de direito, de forma a suprir a injustiça que pode gerar a imposição muito tardia da pena.

Desta forma, solicitamos ao Exmo. Sr. Presidente da República que, em observância aos princípios e garantias constitucionais previstos na Carta Constitucional de 1988 e nas convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário, que vete o Projeto de Lei nº. 1383/2003.

André Luis Machado de Castro
Presidente da ANADEP

Veículo: ANADEP
Estado: DF

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