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8 de Maio de 2024

Nova súmula do STJ define foro para ações de interesse de menor

Publicado por Espaço Vital
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A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. A definição foi dada pela 2ª Seção do STJ e agora, passa a ser uma súmula, a de nº 383.

O termo súmula é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram frequentemente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários conflitos de competência já julgados (*). O ministro também usou como referência o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente .

Um dos precedentes aplicados pela corte para embasar a aprovação da Súmula nº 383 foi o conflito de competência estabelecido entre os juízos de Direito de Pedralva (MG) e da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) em ação objetivando a guarda de menor adotada.

No caso, os detentores da guarda da menor ajuizaram uma ação de adoção plena perante o juízo de Direito da Vara de São José dos Campos, o qual declinou da sua competência devido ao fato de os genitores da menor residirem em Pedralva. O juízo de Direito de Pedralva suscitou o conflito por entender que a questão é de competência territorial.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a 2ª Seção concluiu que o pedido de adoção deveria ser processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis, o que, ademais, atende aos interesses da criança.

(*) CCs nºs 43.322-MG, 78.806-GO, 79.095-DF, e 86.187-MG.

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