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5 de Maio de 2024

Novo Acordo da Previdência Social Brasil- Estados Unidos

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Publicado por DR. MAURÍCIO EJCHEL
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Os Brasileiros vivendo nos Estados Unidos tem uma nova razão para comemorar.

Após 03 anos de tramitação legislativa, o Governo Brasileiro promulgou o Decreto 9.422 em 25/06/2018, estabelecendo o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos.

Doravante os brasileiros que tenham contribuído regularmente a Previdência Brasileira (e cumprido os requisitos previdenciários) poderão solicitar o seu reconhecimento e benefícios nos Estados Unidos, do mesmo modo que os americanos passam a ter direitos equivalentes quando residindo no Brasil.

Os brasileiros poderão somar os períodos de contribuição realizados nos Brasil para o computo dos períodos de contribuição para gozo do direito aos benefícios previdenciários nos Estados Unidos, recebendo um tratamento igual ao dispensado aos nacionais dos Estados Unidos no que se refere à aplicação da legislação norte-americana quanto à aquisição de direitos previdenciários e ao recebimento de benefícios.

No tocante a pessoa empregada, trabalhando em outro país, em decorrência de contrato de trabalho deste outro país estará sujeita a regra deste país e não da legislação previdênciária do seu país de origem.

Se um trabalhador regularmente empregado por uma empresa localizada em um dos países for transferido por esta empresa ao outro país por um período temporário, o trabalhador permanecerá submetido à legislação apenas do primeiro país, como se continuasse ali permanecido trabalhando.

Cumpre observar que esta regra não vale caso o período de trabalho no outro país ultrapasse cinco anos de vigência, mesmo no caso de transferência de empregados de uma empresa para outra empresa afiliada do mesmo Grupo (multinacional, sucursal, com participação majoritária, etc.) estabelecida em outro país.

Com referência aos benefícios previdenciários nos Estados Unidos, a regra de cálculo será:

1. Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras. Ao determinar o direito a benefícios de acordo com este parágrafo, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos.

2. Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira. Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa.

Em relação aos benefícios previdenciários nos Brasil, a regra para seu computo será:

1. Se a legislação brasileira requerer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, os períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras.

Ao determinar o direito a benefícios de acordo com este parágrafo, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos.

2. Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira.

Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa.

Por fim, o Acordo estabeleceu expressamente as regras em matéria previdenciária internacional, definindo que o empregado trabalhando no outro país permaneça sujeito apenas à legislação previdenciária do seu país de origem, nos primeiros sessenta meses de deslocamento, evitando a bitributação. Assim, o trabalhador somente estará obrigado a contribuir junto a Previdência de um dos dois países.

Maurício Ejchel

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